Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 2.234 de 14 de Junho de 1954
Estabelece um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a elaborar e realizar um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, abrangendo os Municípios de Santos, São Vicente, Cubatão e Guarujá, no Estado de S. Paulo.
Parágrafo único
O plano a que se refere êste artigo compreenderá:
a
estudos topo-hidrográficos, geológicos e agrológicos, bem como do regimem dos cursos dágua da região, e projetos das obras necessária, inclusive das faixas de desapropriação indispensáveis às obras;
b
levantamento do cadastro imobiliário da região a beneficiar, anotando os valores das propriedades, antes e depois das obras de saneamento executadas, e indicando as que convem desapropriar para lotear e vender, em virtude de seu baixo aproveitamento;
c
proibição de execução de obras prejudiciais ao saneamento da região, elaborando regulamentos para êsse fim, se necessário;
d
execução, fiscalização e conservação dos trabalhos projetados.