Lei nº 2.214 de 2 de Junho de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no Impôsto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Prescreve em 2 (dois) anos, a contar da data do respectivo pagamento, o direito à substituição, pelos títulos definitivos, dos comprovantes do recolhimento das importâncias devidas a título de subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no impôsto de renda, instituída pelo art. 5º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942.

Art. 2º

Fica assegurado aos subscritores compulsórios daquele empréstimo que, de posse dos comprovantes do recolhimento, não os substituírem no prazo marcado no artigo anterior, o direito de requererem à repartição competente a sua substituição, até o fim daquele prazo.

§ 1º

Recebido o requerimento, que em todos os casos deverá ser acompanhado dos comprovantes, será feito um registro dos subscritores por ordem cronológica e os títulos definitivos ser-lhes-ão entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º

São repartições competentes para o recebimento dos requerimentos: na Capital Federal, a Caixa de Amortização; nas Capitais dos Estados, as Delegacias Fiscais; no interior dos Estados, as Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.

§ 3º

As Obrigações de Guerra só serão entregues aos subscritores compulsórios com base no impôsto de renda, contra o recolhimento dos comprovantes que lhes são fornecidos pelas repartições arrecadadoras quando do pagamento respectivo, os quais serão sempre inutilizados a carimbo ou picote.

Art. 3º

A concessão desta mereito à substituição esteja prescrito, serão apreendidos e inutilizados quando apresentados às repartições de que trata o § 2º do art. 2º, e levadas a Fundo de Guerra as importâncias respectivas, fazendo-se para tal fim o necessário jôgo de contas.

Parágrafo único

Aos seus portadores serão fornecidos certificados dos pagamentos referentes aos comprovantes inutilizados, os quais, entretanto, não darão direito à substituição e servirão apenas como prova dos pagamentos efetuados.

Art. 4º

O prazo a que se refere o art. 1º desta Lei começará a correr da data de sua publicação, para os comprovantes já expedidos.

Art. 5º

O disposto nesta Lei aplica-se também aos descontos de 3% (três por cento) sôbre vencimentos dos funcionários públicos e salários, ordenados ou comissões dos associados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões ( art. 6º e 7º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942 ) devendo o prazo de 2 (dois) anos ser contado a partir da data de sua publicação.

Art. 6º

O Diretor da Caixa de Amortização expedirá as necessárias instruções para a fiel execução desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


GetUlIO VARGAS Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1954