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Artigo 4º da Lei nº 2.214 de 2 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no Impôsto de Renda.

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Art. 4º

O prazo a que se refere o art. 1º desta Lei começará a correr da data de sua publicação, para os comprovantes já expedidos.

Art. 4º da Lei 2.214 /1954