Artigo 4º da Lei nº 2.214 de 2 de Junho de 1954
Dispõe sôbre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O prazo a que se refere o art. 1º desta Lei começará a correr da data de sua publicação, para os comprovantes já expedidos.