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Artigo 3º da Lei nº 2.214 de 2 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no Impôsto de Renda.

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Art. 3º

A concessão desta mereito à substituição esteja prescrito, serão apreendidos e inutilizados quando apresentados às repartições de que trata o § 2º do art. 2º, e levadas a Fundo de Guerra as importâncias respectivas, fazendo-se para tal fim o necessário jôgo de contas.

Parágrafo único

Aos seus portadores serão fornecidos certificados dos pagamentos referentes aos comprovantes inutilizados, os quais, entretanto, não darão direito à substituição e servirão apenas como prova dos pagamentos efetuados.

Art. 3º da Lei 2.214 /1954