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Artigo 1º da Lei nº 2.214 de 2 de Junho de 1954

Dispõe sôbre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no Impôsto de Renda.

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Art. 1º

Prescreve em 2 (dois) anos, a contar da data do respectivo pagamento, o direito à substituição, pelos títulos definitivos, dos comprovantes do recolhimento das importâncias devidas a título de subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no impôsto de renda, instituída pelo art. 5º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942.

Art. 1º da Lei 2.214 /1954