Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.214 de 2 de Junho de 1954
Dispõe sôbre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado aos subscritores compulsórios daquele empréstimo que, de posse dos comprovantes do recolhimento, não os substituírem no prazo marcado no artigo anterior, o direito de requererem à repartição competente a sua substituição, até o fim daquele prazo.
§ 1º
Recebido o requerimento, que em todos os casos deverá ser acompanhado dos comprovantes, será feito um registro dos subscritores por ordem cronológica e os títulos definitivos ser-lhes-ão entregues no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º
São repartições competentes para o recebimento dos requerimentos: na Capital Federal, a Caixa de Amortização; nas Capitais dos Estados, as Delegacias Fiscais; no interior dos Estados, as Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
§ 3º
As Obrigações de Guerra só serão entregues aos subscritores compulsórios com base no impôsto de renda, contra o recolhimento dos comprovantes que lhes são fornecidos pelas repartições arrecadadoras quando do pagamento respectivo, os quais serão sempre inutilizados a carimbo ou picote.