Artigo 5º da Lei nº 2.214 de 2 de Junho de 1954
Dispõe sôbre a substituição de comprovantes de contribuição para subscrição compulsória de Obrigações de Guerra, com base no Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto nesta Lei aplica-se também aos descontos de 3% (três por cento) sôbre vencimentos dos funcionários públicos e salários, ordenados ou comissões dos associados dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões ( art. 6º e 7º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942 ) devendo o prazo de 2 (dois) anos ser contado a partir da data de sua publicação.