Lei nº 2.161 de 2 de Janeiro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Campanha Nacional contra a Esquistossomose, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 2 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
É instituída a Campanha Nacional contra a Esquistossomose, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Malária, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 2º
O Diretor do Serviço Nacional de Malária submeterá à aprovação do Ministro de Estado o plano da Campanha, que será de âmbito nacional, dará preferência às regiões ou localidades de maior incidência de helmintose e objetivará medidas de profilaxia e assistência, pesquisa, educação e ensino.
Art. 3º
O Serviço Nacional de Malária poderá auxiliar ou cooperar, mediante convênio, com as instituições privadas ou oficiais que contiverem, em seus planos de trabalho, pesquisas, estudos ou atividades contra a esquistossomoses, considerando-as órgãos da campanha.
Art. 4º
A aplicação dos recursos destinados à Campanha Nacional contra a Esquistossomose obedecerá ao mesmo regime financeiro estabelecido no Decreto-lei número 9.387, de 20 de junho de 1946 , para a Campanha Nacional contra a Tuberculose.
Art. 5º
Os trabalhos de saneamento básico nos Municípios atingidos pela esquistossomose deverão ser submetidos à apreciação do Serviço Nacional de Malária.
§ 1º
Os projetos e execução de serviços de saneamento financiados pelo Govêrno Federal, nos Municípios atingidos, ficarão sob a responsabilidade direta do Serviço Nacional de Malária.
§ 2º
A manutenção e a exploração dêsses serviços de saneamento, quando entregues a administrações locais, estarão sujeitos à fiscalização do Serviço Nacional de Malária, a fim de garantir o satisfatório funcionamento daqueles serviços.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚliO VARGAS Miguel Couto Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1954