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Artigo 3º da Lei nº 2.161 de 2 de Janeiro de 1954

Institui a Campanha Nacional contra a Esquistossomose, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Serviço Nacional de Malária poderá auxiliar ou cooperar, mediante convênio, com as instituições privadas ou oficiais que contiverem, em seus planos de trabalho, pesquisas, estudos ou atividades contra a esquistossomoses, considerando-as órgãos da campanha.