Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.161 de 2 de Janeiro de 1954
Institui a Campanha Nacional contra a Esquistossomose, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os trabalhos de saneamento básico nos Municípios atingidos pela esquistossomose deverão ser submetidos à apreciação do Serviço Nacional de Malária.
§ 1º
Os projetos e execução de serviços de saneamento financiados pelo Govêrno Federal, nos Municípios atingidos, ficarão sob a responsabilidade direta do Serviço Nacional de Malária.
§ 2º
A manutenção e a exploração dêsses serviços de saneamento, quando entregues a administrações locais, estarão sujeitos à fiscalização do Serviço Nacional de Malária, a fim de garantir o satisfatório funcionamento daqueles serviços.