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Artigo 5º da Lei nº 2.161 de 2 de Janeiro de 1954

Institui a Campanha Nacional contra a Esquistossomose, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os trabalhos de saneamento básico nos Municípios atingidos pela esquistossomose deverão ser submetidos à apreciação do Serviço Nacional de Malária.

§ 1º

Os projetos e execução de serviços de saneamento financiados pelo Govêrno Federal, nos Municípios atingidos, ficarão sob a responsabilidade direta do Serviço Nacional de Malária.

§ 2º

A manutenção e a exploração dêsses serviços de saneamento, quando entregues a administrações locais, estarão sujeitos à fiscalização do Serviço Nacional de Malária, a fim de garantir o satisfatório funcionamento daqueles serviços.