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Artigo 2º da Lei nº 2.161 de 2 de Janeiro de 1954

Institui a Campanha Nacional contra a Esquistossomose, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Diretor do Serviço Nacional de Malária submeterá à aprovação do Ministro de Estado o plano da Campanha, que será de âmbito nacional, dará preferência às regiões ou localidades de maior incidência de helmintose e objetivará medidas de profilaxia e assistência, pesquisa, educação e ensino.