Lei nº 2.132 de 11 de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e de impôsto de consumo às firmas individuais ou sociedades brasileira que se dedicarem à industria de fabricação de alumínio e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

SENADO FEDERAL, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1953.


Art. 1º

As firmas individuais ou sociedades brasileiras, com sede e administração no Brasil e que se dedicarem à indústria de fabricação de alumínio, gozarão de isenção de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras e do impôsto de consumo, excluída a taxa de previdência social.

§ 1º

A isenção não atinge os artigos que tiverem similares na indústria nacional, salvo quando se tratar de substituição de peças defeituosas.

§ 2º

Os favores da presente Lei serão concedidos até 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação e abrangem também os materiais e equipamentos, assim como ampliações e melhoramentos das fábricas.

Art. 2º

São condições para que a firma ou sociedade possa gozar dos favores desta Lei:

a

prova de estar regularmente constituída com os registros necessários;

b

ter o capital mínimo realizado de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);

c

provar que dispõe de jazidas de matéria prima, capazes de abastecer a fábrica durante 15 (quinze) anos, empregando somente a matéria prima nacional;

d

obter, pelo Ministério da Agricultura, prévia aprovação dos planos e das especificações concernentes à construção, instalação e ampliação das fábricas.

Art. 3º

As firmas ou sociedades beneficiadas da isenção sob pena de reporem ao Tesouro os impostos que deveriam ter pago, são obrigadas:

a

a manter escolas para filhos de seus operários, desde que êstes excedam a 100 (cem);

b

a manter serviço médico e de assistência social;

c

a pagar aos técnicos brasileiros no mínimo 2/3 (dois têrços) do que fizer aos técnicos estrangeiros.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada às importações feitas anteriormente e despachadas sob têrmo de responsabilidade.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1953