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Lei 2.132 de 11 de dezembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
SENADO FEDERAL, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1953.
Art. 1º
As firmas individuais ou sociedades brasileiras, com sede e administração no Brasil e que se dedicarem à indústria de fabricação de alumínio, gozarão de isenção de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras e do impôsto de consumo, excluída a taxa de previdência social.
§ 1º
A isenção não atinge os artigos que tiverem similares na indústria nacional, salvo quando se tratar de substituição de peças defeituosas.
§ 2º
Os favores da presente Lei serão concedidos até 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação e abrangem também os materiais e equipamentos, assim como ampliações e melhoramentos das fábricas.
Art. 2º
São condições para que a firma ou sociedade possa gozar dos favores desta Lei:
a )
prova de estar regularmente constituída com os registros necessários;
b )
ter o capital mínimo realizado de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
c )
provar que dispõe de jazidas de matéria prima, capazes de abastecer a fábrica durante 15 (quinze) anos, empregando somente a matéria prima nacional;
d )
obter, pelo Ministério da Agricultura, prévia aprovação dos planos e das especificações concernentes à construção, instalação e ampliação das fábricas.
Art. 3º
As firmas ou sociedades beneficiadas da isenção sob pena de reporem ao Tesouro os impostos que deveriam ter pago, são obrigadas:
a )
a manter escolas para filhos de seus operários, desde que êstes excedam a 100 (cem);
b )
a manter serviço médico e de assistência social;
c )
a pagar aos técnicos brasileiros no mínimo 2/3 (dois têrços) do que fizer aos técnicos estrangeiros.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada às importações feitas anteriormente e despachadas sob têrmo de responsabilidade.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1953