Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 2.132 de 11 de dezembro de 1953
Concede isenção de direitos de importação e de impôsto de consumo às firmas individuais ou sociedades brasileira que se dedicarem à industria de fabricação de alumínio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As firmas ou sociedades beneficiadas da isenção sob pena de reporem ao Tesouro os impostos que deveriam ter pago, são obrigadas:
a
a manter escolas para filhos de seus operários, desde que êstes excedam a 100 (cem);
b
a manter serviço médico e de assistência social;
c
a pagar aos técnicos brasileiros no mínimo 2/3 (dois têrços) do que fizer aos técnicos estrangeiros.