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Artigo 3º da Lei nº 2.132 de 11 de dezembro de 1953

Concede isenção de direitos de importação e de impôsto de consumo às firmas individuais ou sociedades brasileira que se dedicarem à industria de fabricação de alumínio e dá outras providências.

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Art. 3º

As firmas ou sociedades beneficiadas da isenção sob pena de reporem ao Tesouro os impostos que deveriam ter pago, são obrigadas:

a

a manter escolas para filhos de seus operários, desde que êstes excedam a 100 (cem);

b

a manter serviço médico e de assistência social;

c

a pagar aos técnicos brasileiros no mínimo 2/3 (dois têrços) do que fizer aos técnicos estrangeiros.

Art. 3º da Lei 2.132 /1953