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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.132 de 11 de dezembro de 1953

Concede isenção de direitos de importação e de impôsto de consumo às firmas individuais ou sociedades brasileira que se dedicarem à industria de fabricação de alumínio e dá outras providências.

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Art. 1º

As firmas individuais ou sociedades brasileiras, com sede e administração no Brasil e que se dedicarem à indústria de fabricação de alumínio, gozarão de isenção de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras e do impôsto de consumo, excluída a taxa de previdência social.

§ 1º

A isenção não atinge os artigos que tiverem similares na indústria nacional, salvo quando se tratar de substituição de peças defeituosas.

§ 2º

Os favores da presente Lei serão concedidos até 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação e abrangem também os materiais e equipamentos, assim como ampliações e melhoramentos das fábricas.

Art. 1º, §2º da Lei 2.132 /1953