Artigo 2º da Lei nº 2.132 de 11 de dezembro de 1953
Concede isenção de direitos de importação e de impôsto de consumo às firmas individuais ou sociedades brasileira que se dedicarem à industria de fabricação de alumínio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São condições para que a firma ou sociedade possa gozar dos favores desta Lei:
a
prova de estar regularmente constituída com os registros necessários;
b
ter o capital mínimo realizado de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
c
provar que dispõe de jazidas de matéria prima, capazes de abastecer a fábrica durante 15 (quinze) anos, empregando somente a matéria prima nacional;
d
obter, pelo Ministério da Agricultura, prévia aprovação dos planos e das especificações concernentes à construção, instalação e ampliação das fábricas.