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Artigo 4º da Lei nº 2.132 de 11 de dezembro de 1953

Concede isenção de direitos de importação e de impôsto de consumo às firmas individuais ou sociedades brasileira que se dedicarem à industria de fabricação de alumínio e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada às importações feitas anteriormente e despachadas sob têrmo de responsabilidade.

Art. 4º da Lei 2.132 /1953