JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 2.132 de 11 de dezembro de 1953

Concede isenção de direitos de importação e de impôsto de consumo às firmas individuais ou sociedades brasileira que se dedicarem à industria de fabricação de alumínio e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São condições para que a firma ou sociedade possa gozar dos favores desta Lei:

a

prova de estar regularmente constituída com os registros necessários;

b

ter o capital mínimo realizado de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);

c

provar que dispõe de jazidas de matéria prima, capazes de abastecer a fábrica durante 15 (quinze) anos, empregando somente a matéria prima nacional;

d

obter, pelo Ministério da Agricultura, prévia aprovação dos planos e das especificações concernentes à construção, instalação e ampliação das fábricas.

Art. 2º, a da Lei 2.132 /1953