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Lei nº 15.199 de 8 de Setembro de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a campanha Setembro Amarelo, o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Esta Lei institui a campanha Setembro Amarelo, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro, em todo o território nacional, por meio de ações relacionadas à prevenção da automutilação e do suicídio.

Art. 2º

Durante a campanha Setembro Amarelo, serão realizadas atividades destinadas à conscientização sobre a saúde mental.

Art. 3º

Ficam instituídos o dia 17 de setembro como o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o dia 10 de setembro como o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.

Art. 4º

O Dia Nacional de Prevenção da Automutilação tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a prevenção do ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, com vistas a promover a saúde mental e a combater o estigma associado a questões de saúde mental.

Art. 5º

O Dia Nacional de Prevenção do Suicídio tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a prevenção do ato de suicídio, com vistas a promover a saúde mental e a combater o estigma associado a questões de saúde mental.

Art. 6º

O poder público, em conjunto com instituições, organizações não governamentais e a sociedade civil, fica autorizado a promover atividades, eventos e campanhas de conscientização durante o mês de setembro, em especial nos dias 10 e 17 de setembro, com o objetivo de:

I

informar a população sobre os riscos da automutilação e do suicídio, bem como os recursos disponíveis para apoio e tratamento;

II

reduzir o estigma e os preconceitos associados a questões de saúde mental;

III

promover a empatia, a compreensão e o apoio às pessoas que enfrentam desafios relacionados à automutilação e à ideação suicida;

IV

estimular a busca por ajuda profissional em casos de automutilação e de ideação suicida.

Art. 7º

O poder público poderá apoiar e incentivar a realização de atividades educacionais nas escolas e na comunidade destinadas a informar, a sensibilizar e a conscientizar sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.

Parágrafo único

A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Setembro Amarelo, entre outras:

I

iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela;

II

promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas na área da saúde mental;

III

veiculação de campanhas na mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2025.

Lei nº 15.199 de 8 de Setembro de 2025