Lei nº 15.199 de 8 de Setembro de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a campanha Setembro Amarelo, o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Esta Lei institui a campanha Setembro Amarelo, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro, em todo o território nacional, por meio de ações relacionadas à prevenção da automutilação e do suicídio.
Durante a campanha Setembro Amarelo, serão realizadas atividades destinadas à conscientização sobre a saúde mental.
Ficam instituídos o dia 17 de setembro como o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o dia 10 de setembro como o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.
O Dia Nacional de Prevenção da Automutilação tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a prevenção do ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, com vistas a promover a saúde mental e a combater o estigma associado a questões de saúde mental.
O Dia Nacional de Prevenção do Suicídio tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a prevenção do ato de suicídio, com vistas a promover a saúde mental e a combater o estigma associado a questões de saúde mental.
O poder público, em conjunto com instituições, organizações não governamentais e a sociedade civil, fica autorizado a promover atividades, eventos e campanhas de conscientização durante o mês de setembro, em especial nos dias 10 e 17 de setembro, com o objetivo de:
informar a população sobre os riscos da automutilação e do suicídio, bem como os recursos disponíveis para apoio e tratamento;
promover a empatia, a compreensão e o apoio às pessoas que enfrentam desafios relacionados à automutilação e à ideação suicida;
O poder público poderá apoiar e incentivar a realização de atividades educacionais nas escolas e na comunidade destinadas a informar, a sensibilizar e a conscientizar sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.
A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Setembro Amarelo, entre outras:
veiculação de campanhas na mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2025.