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Artigo 4º da Lei nº 15.199 de 8 de Setembro de 2025

Institui a campanha Setembro Amarelo, o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.

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Art. 4º

O Dia Nacional de Prevenção da Automutilação tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a prevenção do ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, com vistas a promover a saúde mental e a combater o estigma associado a questões de saúde mental.