Artigo 7º da Lei nº 15.199 de 8 de Setembro de 2025
Institui a campanha Setembro Amarelo, o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O poder público poderá apoiar e incentivar a realização de atividades educacionais nas escolas e na comunidade destinadas a informar, a sensibilizar e a conscientizar sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.
Parágrafo único
A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Setembro Amarelo, entre outras:
I
iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela;
II
promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas na área da saúde mental;
III
veiculação de campanhas na mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.