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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 15.199 de 8 de Setembro de 2025

Institui a campanha Setembro Amarelo, o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.

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Art. 6º

O poder público, em conjunto com instituições, organizações não governamentais e a sociedade civil, fica autorizado a promover atividades, eventos e campanhas de conscientização durante o mês de setembro, em especial nos dias 10 e 17 de setembro, com o objetivo de:

I

informar a população sobre os riscos da automutilação e do suicídio, bem como os recursos disponíveis para apoio e tratamento;

II

reduzir o estigma e os preconceitos associados a questões de saúde mental;

III

promover a empatia, a compreensão e o apoio às pessoas que enfrentam desafios relacionados à automutilação e à ideação suicida;

IV

estimular a busca por ajuda profissional em casos de automutilação e de ideação suicida.