Lei nº 15.074 de 26 de dezembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regula o exercício da profissão de geofísico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.
§ 2º
A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:
I
geofísica do petróleo;
II
geofísica de águas subterrâneas;
III
geofísica de exploração mineral;
IV
geofísica aplicada à geotecnia;
V
sismologia: terremotos e ondas elásticas;
VI
geotermometria: aquecimento da terra;
VII
oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;
VIII
eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;
IX
geofísica da terra sólida.
Art. 2º
O exercício da profissão de geofísico é permitido:
I
ao graduado em Geofísica, Física, Geologia ou Engenharia Geológica e ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação;
II
(VETADO);
III
(VETADO);
IV
ao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º
É requisito para exercer a profissão de geofísico, nos termos desta Lei, o registro do profissional no órgão fiscalizador da respectiva unidade da Federação.
Art. 5º
Compete aos geofísicos, físicos, geólogos e engenheiros geólogos o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas com a Geofísica e com os ramos referidos no § 2º do art. 1º.
§ paragrafounicoº
Aos profissionais referidos no caput deste artigo compete a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART).
Art. 6º
As competências e garantias atribuídas por esta Lei aos geofísicos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais pela legislação que lhes é específica.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2024