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Lei nº 15.074 de 26 de dezembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regula o exercício da profissão de geofísico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.

§ 2º

A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:

I

geofísica do petróleo;

II

geofísica de águas subterrâneas;

III

geofísica de exploração mineral;

IV

geofísica aplicada à geotecnia;

V

sismologia: terremotos e ondas elásticas;

VI

geotermometria: aquecimento da terra;

VII

oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;

VIII

eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;

IX

geofísica da terra sólida.

Art. 2º

O exercício da profissão de geofísico é permitido:

I

ao graduado em Geofísica, Física, Geologia ou Engenharia Geológica e ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação;

II

(VETADO);

III

(VETADO);

IV

ao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

É requisito para exercer a profissão de geofísico, nos termos desta Lei, o registro do profissional no órgão fiscalizador da respectiva unidade da Federação.

Art. 5º

Compete aos geofísicos, físicos, geólogos e engenheiros geólogos o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas com a Geofísica e com os ramos referidos no § 2º do art. 1º.

§ paragrafounicoº

Aos profissionais referidos no caput deste artigo compete a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART).

Art. 6º

As competências e garantias atribuídas por esta Lei aos geofísicos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais pela legislação que lhes é específica.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2024