Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso VII da Lei nº 15.074 de 26 de dezembro de 2024
Regula o exercício da profissão de geofísico.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.
§ 2º
A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:
I
geofísica do petróleo;
II
geofísica de águas subterrâneas;
III
geofísica de exploração mineral;
IV
geofísica aplicada à geotecnia;
V
sismologia: terremotos e ondas elásticas;
VI
geotermometria: aquecimento da terra;
VII
oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;
VIII
eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;
IX
geofísica da terra sólida.