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Artigo 2º da Lei nº 15.074 de 26 de dezembro de 2024

Regula o exercício da profissão de geofísico.

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Art. 2º

O exercício da profissão de geofísico é permitido:

I

ao graduado em Geofísica, Física, Geologia ou Engenharia Geológica e ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação;

II

(VETADO);

III

(VETADO);

IV

ao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 2º da Lei 15.074 /2024