Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 15.074 de 26 de dezembro de 2024
Regula o exercício da profissão de geofísico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício da profissão de geofísico é permitido:
I
ao graduado em Geofísica, Física, Geologia ou Engenharia Geológica e ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação;
II
(VETADO);
III
(VETADO);
IV
ao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.