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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 15.074 de 26 de dezembro de 2024

Regula o exercício da profissão de geofísico.

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Art. 1º

É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.

§ 2º

A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:

I

geofísica do petróleo;

II

geofísica de águas subterrâneas;

III

geofísica de exploração mineral;

IV

geofísica aplicada à geotecnia;

V

sismologia: terremotos e ondas elásticas;

VI

geotermometria: aquecimento da terra;

VII

oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;

VIII

eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;

IX

geofísica da terra sólida.