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Lei nº 1.487 de 6 de dezembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONA

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


L

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1952, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 26, integrantes desta Lei, estima a Receita em vinte e cinco bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, oitocentos e oitenta e nove mil cruzeiros (Cr$ 25.536.889.000,00) e limita a Despesa em vinte e cinco bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, duzentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e dois cruzeiros (Cr$ 25.431.261.772,00).

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
Cr$ Cr$
1.0 - Renda Ordinária:
1.1 - Rendas Tributárias (...) 20.318.811.000
1.2 - Rendas Patrimoniais (...) 285.242.000
1.3 - Rendas Industriais (...) 991.360.000
1.4 - Diversas Rendas (...) 3.036.476.000 24.631.889.000
2.0 - Renda Extraordinária (...) 905.000.000 905.000.000
Total da Receita (...) 25.536.889.000

Parágrafo único

Fica autorizada, no exercício de 1952, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.

Art. 3º

A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 26, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:
Cr$
Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 168.330.544
Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 29.131.196
Anexo nº 4 - Presidência da República (...) 7.194.920
Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 33.872.040
Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 5.946.250
Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas 2.795.920
Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra (...) 468.880
Anexo nº 9 - Comissão do Vale de São Francisco (...) 192.544.800
Anexo nº 10 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (...) 2.840.660
Anexo nº 11 - Conselho Nacional de Economia (...) 8.847.920
Anexo nº 12 - Conselho de Imigração e Colonização (...) 8.350.980
Anexo nº 13 - Conselho Nacional do Petróleo (...) 381.768.000
Anexo nº 14 - Conselho de Segurança Nacional (...) 1.142.760
Anexo nº 15 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (...) 78.500.000
Anexo nº 16 - Ministério da Aeronáutica (...) 1.984.205.588
Anexo nº 17 - Ministério da Agricultura (...) 1.212.978.870
Anexo nº 18 - Ministério da Educação e Saúde (...) 2.799.675.820
Anexo nº 19 - Ministério da Fazenda (...) 4.056.936.200
Anexo nº 20 - Ministério da Guerra (...) 3.807.059.732
Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores (...) 1.214.025.500
Anexo nº 12 - Ministério da Marinha (...) 2.444.020.180
Anexo nº 23 - Ministério das Relações Exteriores (...) 209.735.603
Anexo nº 24 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (...) 659.099.985
Anexo nº 25 - Ministério da Viação e Obras Publicas (...) 5.860.048.862
Anexo nº 26 - Poder Judiciário (...) 261.740.543
Total da Despesa (...) 25.431.261.772

Art. 4º

O Poder Executivo arrecadará, durante o exercício de 1952, os adicionais do Impôsto Sôbre a Renda a que se refere o art. 3º da Lei nº 1.474, de 25 de novembro de 1951 , para os fins e sob as condições nêle previstos.

Art. 5º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


getúlio vargas Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Newton Estilac Leal João Neves da Fontoura Horácio Lafer Alvaro de Souza Lima João Cleofas E. Simões Filho Segadas Viana Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1951; retificado pela Lei nº 1.758, de 1952 e retificado pela Lei nº 3.446, de 29.9.1958

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