Artigo 2º da Lei nº 1.487 de 6 de dezembro de 1951
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
Cr$ | Cr$ | |
1.0 - Renda Ordinária: | ||
1.1 - Rendas Tributárias (...) | 20.318.811.000 | |
1.2 - Rendas Patrimoniais (...) | 285.242.000 | |
1.3 - Rendas Industriais (...) | 991.360.000 | |
1.4 - Diversas Rendas (...) | 3.036.476.000 | 24.631.889.000 |
2.0 - Renda Extraordinária (...) | 905.000.000 | 905.000.000 |
Total da Receita (...) | 25.536.889.000 |
Parágrafo único
Fica autorizada, no exercício de 1952, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.