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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.487 de 6 de dezembro de 1951

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1952.

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Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
Cr$ Cr$
1.0 - Renda Ordinária:
1.1 - Rendas Tributárias (...) 20.318.811.000
1.2 - Rendas Patrimoniais (...) 285.242.000
1.3 - Rendas Industriais (...) 991.360.000
1.4 - Diversas Rendas (...) 3.036.476.000 24.631.889.000
2.0 - Renda Extraordinária (...) 905.000.000 905.000.000
Total da Receita (...) 25.536.889.000

Parágrafo único

Fica autorizada, no exercício de 1952, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.