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Lei nº 14.819 de 16 de Janeiro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

§ 1º

A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:

I

alunos;

II

professores;

III

profissionais que atuam na escola;

IV

pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.

Art. 2º

São objetivos da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

I

promover a saúde mental da comunidade escolar;

II

garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;

III

promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

IV

informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;

V

promover a formação continuada de gestores e de profissionais das áreas de educação, de saúde e de assistência social no tema da saúde mental;

VI

promover atendimento, ações e palestras direcionadas à eliminação da violência; e

VII

divulgar informações cientificamente verificadas e esclarecer informações incorretas relativas à saúde mental.

Art. 3º

São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

I

participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;

II

abordagem multidisciplinar e intersetorialidade das ações;

III

ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde e de serviços de proteção social do território onde a escola está inserida;

IV

garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;

V

não discriminação e respeito à diversidade;

VI

participação dos alunos como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;

VII

exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos;

VIII

articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.

Art. 4º

A execução da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o Programa Saúde na Escola (PSE), o modelo de assistência em saúde mental, o Sistema Único de Assistência Social e a rede de atenção psicossocial, e sua governança ficará a cargo dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, que serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações nos territórios, com a participação obrigatória de representantes da área da saúde e da comunidade escolar.

§ 1º

O regulamento desta Lei disporá sobre os requisitos do plano de trabalho a ser elaborado pelos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, de forma a promover os objetivos e as diretrizes especificados nos arts. 2º e 3º desta Lei, que conterá, no mínimo:

I

descrição das ações e das atividades a serem desenvolvidas no ano letivo, com especificação das metas de consecução;

II

estratégia de execução das ações e das atividades referidas no inciso I deste parágrafo, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;

III

distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.

§ 2º

Ao final do ano letivo, os Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE apresentarão relatório com avaliação das ações previstas no plano de trabalho e dos objetivos previstos nesta Lei.

§ 3º

O plano de trabalho e o relatório a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão mantidos em formato interoperável e estruturados para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 4º

As escolas darão publicidade ao plano de trabalho previsto neste artigo, na forma do regulamento.

Art. 5º

Caberão à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e das diretrizes desta Lei, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, na forma do regulamento.

Parágrafo único

A União deverá priorizar territórios vulneráveis e com mais dificuldade para alcançar os objetivos desta Lei.

Art. 6º

A implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o disposto na Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019 .

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Flávio Dino de Castro e Costa Swedenberger do Nascimento Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2024.