Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 14.819 de 16 de Janeiro de 2024
Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I
promover a saúde mental da comunidade escolar;
II
garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III
promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV
informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;
V
promover a formação continuada de gestores e de profissionais das áreas de educação, de saúde e de assistência social no tema da saúde mental;
VI
promover atendimento, ações e palestras direcionadas à eliminação da violência; e
VII
divulgar informações cientificamente verificadas e esclarecer informações incorretas relativas à saúde mental.