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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 14.819 de 16 de Janeiro de 2024

Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

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Art. 2º

São objetivos da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

I

promover a saúde mental da comunidade escolar;

II

garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;

III

promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

IV

informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;

V

promover a formação continuada de gestores e de profissionais das áreas de educação, de saúde e de assistência social no tema da saúde mental;

VI

promover atendimento, ações e palestras direcionadas à eliminação da violência; e

VII

divulgar informações cientificamente verificadas e esclarecer informações incorretas relativas à saúde mental.