Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 14.819 de 16 de Janeiro de 2024
Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A execução da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o Programa Saúde na Escola (PSE), o modelo de assistência em saúde mental, o Sistema Único de Assistência Social e a rede de atenção psicossocial, e sua governança ficará a cargo dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, que serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações nos territórios, com a participação obrigatória de representantes da área da saúde e da comunidade escolar.
§ 1º
O regulamento desta Lei disporá sobre os requisitos do plano de trabalho a ser elaborado pelos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, de forma a promover os objetivos e as diretrizes especificados nos arts. 2º e 3º desta Lei, que conterá, no mínimo:
I
descrição das ações e das atividades a serem desenvolvidas no ano letivo, com especificação das metas de consecução;
II
estratégia de execução das ações e das atividades referidas no inciso I deste parágrafo, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;
III
distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.
§ 2º
Ao final do ano letivo, os Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE apresentarão relatório com avaliação das ações previstas no plano de trabalho e dos objetivos previstos nesta Lei.
§ 3º
O plano de trabalho e o relatório a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão mantidos em formato interoperável e estruturados para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 4º
As escolas darão publicidade ao plano de trabalho previsto neste artigo, na forma do regulamento.