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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 14.819 de 16 de Janeiro de 2024

Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

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Art. 3º

São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

I

participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;

II

abordagem multidisciplinar e intersetorialidade das ações;

III

ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde e de serviços de proteção social do território onde a escola está inserida;

IV

garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;

V

não discriminação e respeito à diversidade;

VI

participação dos alunos como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;

VII

exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos;

VIII

articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.

Art. 3º, III da Lei 14.819 /2024