Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 14.819 de 16 de Janeiro de 2024
Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:
I
participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;
II
abordagem multidisciplinar e intersetorialidade das ações;
III
ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde e de serviços de proteção social do território onde a escola está inserida;
IV
garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;
V
não discriminação e respeito à diversidade;
VI
participação dos alunos como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII
exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos;
VIII
articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.