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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 14.819 de 16 de Janeiro de 2024

Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

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Art. 5º

Caberão à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e das diretrizes desta Lei, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, na forma do regulamento.

Parágrafo único

A União deverá priorizar territórios vulneráveis e com mais dificuldade para alcançar os objetivos desta Lei.