Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 14.819 de 16 de Janeiro de 2024
Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberão à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e das diretrizes desta Lei, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, na forma do regulamento.
Parágrafo único
A União deverá priorizar territórios vulneráveis e com mais dificuldade para alcançar os objetivos desta Lei.