Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 14.819 de 16 de Janeiro de 2024
Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.
§ 1º
A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I
alunos;
II
professores;
III
profissionais que atuam na escola;
IV
pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.