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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 14.819 de 16 de Janeiro de 2024

Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

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Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

§ 1º

A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:

I

alunos;

II

professores;

III

profissionais que atuam na escola;

IV

pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.

Art. 1º, §2º, II da Lei 14.819 /2024