JurisHand AI Logo

Lei nº 14.784 de 27 de dezembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o

caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências. Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei nº 334, de 2023, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Esta Lei prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e dá outras providências.

Art. 2º

Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (...)" (NR) "Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (...)" (NR) Art. 3º O caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência "Art. 8º (...) § 21. Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 , nos códigos: (...)" (NR) Art. 4º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 17: "Art. 22 (...) § 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. " (NR)

Art. 5º

Até 31 de dezembro de 2027, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% (um por cento) para as empresas previstas no inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 6º

Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Vigência

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor:

I

na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º; e

II

no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 3º e 6º.


SENADOR RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2023.