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Decreto nº 11.158 de 29 de Julho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

Art. 2º

A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3º

A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º

Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único

Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º

Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.

§ 1º

A devolução ficta a que se refere o caput :

I

será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e

II

poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.

§ 2º

A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 ".

§ 3º

O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

I

registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;

II

promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e

III

registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 , referente à nota fiscal de devolução nº ".

Art. 6º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021 ; e

II

o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022 .

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2022 - Edição extra, republicado no DOU de 30.7.2022 - Edição extra e republicado no DOU de 31.7.2022 - Edição extra

Anexo

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Anexo IAnexo IIAnexo IIIAnexo IV

ALTERAÇÕES:

(Vide Decreto nº 11.182, de 2022)

(Vide Decreto nº 11.764, de 2023)

(Vide Decreto nº 11.970, de 2024)

(Vide Decreto nº 12.052, de 2024)