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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.158 de 29 de Julho de 2022

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

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Art. 4º

Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único

Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Anexo

Texto

Download para anexos Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV ALTERAÇÕES: (Vide Decreto nº 11.182, de 2022) (Vide Decreto nº 11.764, de 2023) (Vide Decreto nº 11.970, de 2024) (Vide Decreto nº 12.052, de 2024) ( Vide Decreto nº 12.549, de 2025)