Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.158 de 29 de Julho de 2022
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.
§ 1º
A devolução ficta a que se refere o caput :
I
será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e
II
poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.
§ 2º
A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 ".
§ 3º
O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I
registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;
II
promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e
III
registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 , referente à nota fiscal de devolução nº ".