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Lei nº 14.534 de 11 de Janeiro de 2023

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

§ 1º

O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

I

certidão de nascimento;

II

certidão de casamento;

III

certidão de óbito;

IV

Documento Nacional de Identificação (DNI);

V

Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI

registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII

Cartão Nacional de Saúde;

VIII

título de eleitor;

IX

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X

número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI

certificado militar;

XII

carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII

outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 2º

O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e (...) § 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade. § 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição."(NR)

Art. 3º

O art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 1º (...) § 1 º (...) § 2 º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). § 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física."(NR)

Art. 4º

O art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 8º (...) § 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único."(NR)

Art. 5º

O § 1º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10-A (...) § 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim. (...) § 3º (VETADO)."(NR)

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

(VETADO).

Art. 8º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

- alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017 ;

II

(VETADO).

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:

I

12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

II

24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2023. Edição extra