CPF como Identificação Única | Lei nº 14.534 de 11 de Janeiro de 2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
§ 1º
O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I
certidão de nascimento;
II
certidão de casamento;
III
certidão de óbito;
IV
Documento Nacional de Identificação (DNI);
V
Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI
registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII
Cartão Nacional de Saúde;
VIII
título de eleitor;
IX
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X
número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI
certificado militar;
XII
carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII
outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 2º
O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
Art. 2º
O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e (...) § 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade. § 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição."(NR)
Art. 3º
O art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 1º (...) § 1 º (...) § 2 º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). § 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física."(NR)
Art. 4º
O art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 8º (...) § 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único."(NR)
Art. 5º
O § 1º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10-A (...) § 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim. (...) § 3º (VETADO)."(NR)
Art. 6º
(VETADO).
Art. 7º
(VETADO).
Art. 8º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
- alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017 ;
II
(VETADO).
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:
I
12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
II
24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2023. Edição extra