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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da CPF como Identificação Única | Lei nº 14.534 de 11 de Janeiro de 2023

Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

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Art. 1º

Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

§ 1º

O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

I

certidão de nascimento;

II

certidão de casamento;

III

certidão de óbito;

IV

Documento Nacional de Identificação (DNI);

V

Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI

registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII

Cartão Nacional de Saúde;

VIII

título de eleitor;

IX

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X

número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI

certificado militar;

XII

carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII

outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 2º

O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.