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Artigo 2º da CPF como Identificação Única | Lei nº 14.534 de 11 de Janeiro de 2023

Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

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Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e (...) § 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade. § 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição."(NR)

Art. 2º da CPF como Identificação Única - Lei 14.534 /2023