Artigo 3º da CPF como Identificação Única | Lei nº 14.534 de 11 de Janeiro de 2023
Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 1º (...) § 1 º (...) § 2 º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). § 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física."(NR)