Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da CPF como Identificação Única | Lei nº 14.534 de 11 de Janeiro de 2023
Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
§ 1º
O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I
certidão de nascimento;
II
certidão de casamento;
III
certidão de óbito;
IV
Documento Nacional de Identificação (DNI);
V
Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI
registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII
Cartão Nacional de Saúde;
VIII
título de eleitor;
IX
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X
número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI
certificado militar;
XII
carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII
outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 2º
O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.