Artigo 5º da CPF como Identificação Única | Lei nº 14.534 de 11 de Janeiro de 2023
Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O § 1º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10-A (...) § 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim. (...) § 3º (VETADO)."(NR)