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Artigo 8º, Inciso II da CPF como Identificação Única | Lei nº 14.534 de 11 de Janeiro de 2023

Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

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Art. 8º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

- alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017 ;

II

(VETADO).

Art. 8º, II da CPF como Identificação Única - Lei 14.534 /2023