Artigo 4º da CPF como Identificação Única | Lei nº 14.534 de 11 de Janeiro de 2023
Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 8º (...) § 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único."(NR)